E S T A T U T O

 

SINDSISEMG - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

                              

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO,

NATUREZA, JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS

 

Art. 1º - O SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e duração indeterminada, fundado em 19 de Julho de 2010, com sede na Rua Tupis, nº 38 – sala 306 – 3º andar, Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 30190-060 e foro em Belo Horizonte - MG é a organização sindical representativa da categoria profissional da carreira de Agentes de Segurança Socioeducativos, instituídos pela lei 15.302 de 10 de Agosto de 2004, ativos e inativos da Secretária de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, com jurisdição na base territorial de todo Estado de Minas Gerais, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º - O SINDSISEMG – Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais tem as seguintes finalidades:

I – representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, de seus associados, em juízo ou fora dele;

II – promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus associados e da categoria profissional representada;

III – promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os aspectos, especialmente os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;

IV – pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados;

V – representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada nas questões concernentes à sua condição de Servidor Público do Sistema Socioeducativo;

VI – estabelecer intercâmbio, colaboração, solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionamento público;

VII – promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, social ou econômico de interesse dos Agentes de Segurança Socioeducativos;

VII – contribuir para o aperfeiçoamento das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos Agentes de Segurança Socioeducativos e dos trabalhadores em geral com o Estado;

IX – participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada, visando à celebração de contratos de trabalho;

X – propugnar pela adoção obrigatória do princípio do mérito como forma de promoção dentro do quadro funcional da carreira de Agentes de Segurança Socioeducativos;

XI – impetrar mandato de segurança comum ou coletivo, bem como propor toda e qualquer ação judicial, perante qualquer juízo, instância ou tribunal, em defesa dos seus associados.

XII- O Sindicato poderá criar e manter subsedes, e comissões e departamentos especializados.

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º - São órgãos do SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais do:

I – Assembléia Geral

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

§1º - Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato.

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 4º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e que a ela compareçam pessoalmente.

Art. 5º - Compete privativamente à Assembléia geral:

I – eleger, por voto aberto direto, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal sempre, na mesma data e conjuntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal do SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, e os delegados sindicais junto ao órgão sindical federativo;

II – alterar o Estatuto através de convocação específica;

III – fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;

IV – fixar a mensalidade do associado;

V - aprovar o relatório anual com prestação de contas da Diretoria, que se fará acompanhar de parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte;

VI – decidir, em instância final, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;

VII – aprovar os planos de ação da Diretoria;

VIII – conhecer de comunicação de renuncia de membros da Diretoria;

IX – decidir sobre a filiação do Sindicato a organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;

X – apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;

XI – decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou de 10% (dez por cento) dos associados;

XII – decidir em grau de recurso sobre exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;

XIII – decidir sobre as operações, a qualquer título, que envolvam bens patrimoniais, inclusive sua aquisição;

XIV – decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução da entidade;

XV – aprovar o Regulamento Administrativo da Entidade e o Regimento das Eleições, observados os requisitos mínimos do presente Estatuto.

Parágrafo único – tratando-se de deliberação sobre reivindicação salarial e/ou deflagração de greves, a decisão será tomada em Assembléia Geral específica.

Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I – no mês de dezembro para aprovar o plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte, e, no mês de março, para aprovar as contas do exercício findo;

II – anualmente dentro dos 90 (noventa) dias anteriores a data base da categoria profissional, para deliberar sobre reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo;

III – de quatro em quatro anos, para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, conjuntamente com os do Sindicato – SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação:

I – da maioria simples dos membros da Diretoria;

III – dos membros do Conselho Fiscal;

IV – do Presidente atendendo a requerimento de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em dia com as suas obrigações estatutárias.

Art. 8º - Convocar-se-á a Assembléia Geral por edital publicado em jornal de circulação no Estado, contendo a ordem do dia, com antecedência mínima de 3 (três) dias para a Extraordinária e 5 (cinco) dias para a Ordinária.

Art. 9º - As deliberações da Assembléia Geral serão adotadas, salvo disposição em contrário constante neste Estatuto, por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único – Exige-se maioria de dois terços dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 5º.

Art. 10 – A Assembléia Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 11 – A abertura da Assembléia Geral dar-se-á, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações estatutárias;

II – em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos associados presentes.

Parágrafo único – É exigida a presença de pelo menos dois terços dos associados em dia com suas obrigações sindicais para a abertura de Assembléia destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade.

Art. 12 – As Assembléias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabem a abertura e a direção e no caso do inciso IV, do art. 7º, quando serão abertas pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.

Parágrafo único – A Assembléia, quando em deliberação sobre responsabilidade da Diretoria ou de seu Presidente, indicará no ato um sócio para presidi-la e secretariá-la.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA

 

Art. 13 – A Diretoria, composta com os mesmos membros da Diretoria da SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, eleita pelo voto direto e aberto com mandato de quatro anos; permitida a reeleição, é constituída pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice – presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – Diretor Jurídico;

VI – Diretor Financeiro;

VII – Diretor de Comunicação.

Art. 14 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe ao Presidente a administração e a representação do Sindicato, em juízo ou fora dele e, especialmente:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

II – propor a Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

III – propor à Assembléia Geral os valores da contribuição sindical constitucional, da mensalidade dos associados e dos descontos assistenciais;

IV – elaborar e executar seu plano de trabalho;

V – zelar pelo patrimônio do Sindicato;

VI - propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo, durante sua execução;

VII – apresentar ao Conselho Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente, os balancetes trimestrais e, até o último dia útil do mês de março, o Relatório Anual de atividades com prestação de contas;

VIII – convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;

IX – propor à Assembléia Geral alterações do Regulamento Administrativo da Entidade;

X – autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados;

XI – indicar membros da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – O Presidente contará na administração do Sindicato, com o auxílio e empenho dos demais membros da Diretoria.

Art.16 – Ao Vice-presidente compete:

I – Compete ao Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como coordenar comissões ou grupos de trabalho que forem criados. Na falta do Presidente, o Vice-Presidente poderá inclusive movimentar recursos do Sindicato em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto nesta atribuição.

II – Desempenha funções e tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 17 – Ao 1º Secretário compete:

I - Compete ao 1º Secretário, dirigir os serviços de secretaria, redigir e assinar correspondência oficial do Sindicato, expedir e fazer cumprir ordens emanadas da Diretoria, redigir as atas das reuniões.

II – Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 18 – Ao 2º Secretário compete:

I - Compete ao 2º Secretário, dirigir os serviços de secretaria, redigir e assinar correspondência oficial do Sindicato, expedir e fazer cumprir ordens emanadas da Diretoria, redigir as atas das reuniões.

II – Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.

Art. 19 – Ao Diretor Jurídico compete:

I – 1. Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

II - Dirigir os trabalhos administrativos do Departamento Jurídico;

III - Manter o sindicalizado informado sobre o andamento de processos jurídicos de seu interesse e ou da categoria;

IV - Garantir uma boa assistência jurídica ao sindicalizado e à categoria como um todo;

V - Encaminhar para a diretoria a análise e os pareceres emitidos pelo Departamento Jurídico do sindicato acerca de contrato, acordo ou qualquer outro documento que, assinado por membro da Diretoria, implique em comprometimento legal do Sindicato;

VI - Estabelecer elo de ligação permanente entre o advogado do sindicato e a Entidade, sugerindo e propondo estudos de assuntos de interesse do sindicalizado e da categoria como um todo, no que diz respeito à área jurídica e funcional

VII - Acompanhar a tramitação dos processos judiciais e administrativos junto aos órgãos competentes, buscando garantir a consecução dos objetivos do Sindicato;

VIII - Orientar o sindicalizado, quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica;

IX - Organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca do Sindicato;

X - Responder por todo o pessoal empregado do Sindicato.

XI - Desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo.

Art. 20 – Ao Diretor Financeiro compete:

I - Compete ao Diretor Financeiro, à abertura e movimentação de contas bancárias, assinatura de cheques e aplicações financeiras, dependendo de assinatura conjunta com o Presidente do Sindicato. Bimestralmente, o Diretor Financeiro deverá apresentar prestação de contas, onde serão explicitadas as aplicações financeiras à reunião de Diretoria e afixá-la em local de fácil acesso aos Sindicalizados.

II – Desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo:

Art. 21 – Ao Diretor de Comunicação compete:

I - Manter a publicação dos veículos de comunicação do Sindicato

II - Supervisionar os encaminhamentos, junto aos órgãos de divulgação externa, material de informação e promoção das atividades sindicais;

III - Empreender iniciativas de informação da categoria;

IV - Promover debates e seminários sobre a conjuntura econômica, social e sindical;

V - Promover o intercâmbio e troca de informações com outras entidades sindicais;

VI - Elaborar o planejamento das atividades de intercâmbio cultural do Sindicato, submetendo-o á aprovação da Diretoria Executiva;

VII - Desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo;

Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes e pelo Conselho Fiscal.

Art. 23 – Nas reuniões da Diretoria, as deliberações serão adotadas pela maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 24 – Em caso de impedimento temporário, de um Diretor, ou ocorrendo vacância de cargo na Diretoria, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á pelo respectivo suplente.

Art. 25 – Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano, a um terço das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 1º - São motivos justificados para efeito da ausência:

I – doença comprovada por atestado médico;

II – ausência do Estado de Minas Gerais, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;

III – afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência à pessoa enferma da família.

§ 2º - A perda do mandato prevista neste artigo será decidida pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 26 – A Diretoria poderá instalar os departamentos que o Regulamento Administrativo autorizar.

Art. 27 – As atribuições dos membros da Diretoria são as especificadas no Regulamento Administrativo da entidade.

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 – O Conselho Fiscal é composto de três titulares, eleitos conjuntamente com a Diretoria.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer auditoria fiscal na entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.

Art. 30 – Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para os fins consignados no inciso VI, do art. 5º, se a Diretoria se omitir.

Art. 31 – O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere o inciso VII, do art. 14, sob pena de proposta de destituição pela Assembléia Geral.

Art. 32 – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o Presidente do órgão e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.

Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá somente com a presença de todos os membros titulares.

 

SEÇÃO V

DO CONGRESSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS

Art. 34 – A cada dois anos, a Diretoria em exercício convocará e preparará o congresso dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais.

§1º - o Congresso destina-se a promover a mobilização geral da categoria profissional para uma reunião de caráter unificador de forças e deliberar acerca dos rumos do Sindicato e da luta dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais, de acordo com as variações conjunturais do contexto sócio-econômico do país e das ações do Governo Estadual.

§ 2º - As plataformas e planos de luta aprovados no congresso incorporar-se-ão ao plano de ação da Diretoria em exercício.

 

 

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DIREITOS E DEVERES

 

Art. 35 – Podem associar-se ao Sindicato todos os Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos, inativos e pensionistas de Agentes de Segurança Socioeducativo da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais.

§ 1º - O Agente de Segurança Socioeducativo investe-se na condição de associado do Sindicado mediante o preenchimento e assinatura do formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.

§2º - Do indeferimento do pedido de admissão cabe recurso à Assembléia Geral.

§3º - Agente de Segurança Socioeducativo é aquele que legalmente exerce as atividades relatadas na Lei do Estado de numero 15.302 de 10 de Agosto de 2004, ingressando no cargo mediante concurso público ou por contrato temporário.

§4º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 36 – O Sindicato assegurará aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias:

I – participar das Assembléias Gerais;

II – votar e ser votado na forma Estatutária;

III – ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

IV – defender-se nos processos disciplinares internos;

V – requerer na forma do inciso IV, do art. 7º, a convocação de Assembléia Geral;

VI – representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja de interesse desta ou do quadro social;

VII – utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas às normas internas pertinentes;

VIII – gozar das prerrogativas de associado assegurado pelo Estatuto, pela constituição e pela legislação vigente.

Art. 37 – São deveres dos associados:

I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

II – cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;

III – manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e os trabalhadores em geral, participar das reuniões e atividades;

IV – zelar pelo patrimônio do Sindicato;

Art. 38 – As normas disciplinares serão estabelecidas no Regulamento Administrativo da entidade.

Art. 39 – O Sindicato poderá conceder ajuda de custo aos membros que exerçam cargo na administração da entidade, observado as atribuições estabelecidas no presente Estatuto e no Regimento Interno

 

 

CAPITULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 40 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são eleitos pelos votos diretos e abertos, vedado o voto por procuração, em eleição realizada no mês de julho, regulamentada e convocada com, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único – O voto para membro da Diretoria é vinculado.

§ 2º - Qualquer membro da Diretoria do SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais que ocupa cargo em comissão ou função gratificada ou outro cargo de confiança junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal terá que se licenciar de suas funções junto ao Sindicato retomando-as quando cessado o impedimento.

Art. 41 – O pedido de inscrição de chapa deve ser feito até trinta dias antes das eleições.

Art. 42 – A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, sendo eleita a chapa que obtiver maior número de votos, que será empossada pelo Presidente ou por seu substituto em cinco de janeiro do exercício seguinte.

Art. 43 – O Regulamento das eleições disporá sobre as demais normas necessárias para realização do pleito.

Art. 44 – Os Candidatos serão registrados em chapas com os nomes e seus respectivos cargos juntamente com seu nº de MASP (Matricula no serviço público).

Art. 45 – Não poderá candidatar o filiado que:

  1. Não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração de entidades sindicais e/ou outra associação da qual tenha participado;
  2. Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação de trabalhadores;
  3. Conter menos de 12 (doze) meses de filiação no quadro social, na data da inscrição;
  4. Não estiver em gozo dos direitos sociais conferido por este estatuto;
  5. Tiver contra si sentença condenatória transitada em julgado, desde que o condenado não tenha insurgido contra aquela por via administrativa, ou mesmo por ações judiciais de cunho rescisórios.

Art. 46 – É eleitor todo associado que estiver em gozo dos direitos e no cumprimento dos deveres conferidos por este estatuto e que fora filiado 12 (doze) meses antes da data das eleições.

 

CAPITULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 47 – Constituem receitas do Sindicato:

I – a contribuição estabelecida no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal;

II – Os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio coletivo;

III – as contribuições mensais consecutivas dos associados;

IV – a renda proveniente de aplicações financeiras;

V – a renda patrimonial;

VI – as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

VII – a renda proveniente de empreendimentos de atividades e de serviços.

Art. 48 – O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, em quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 49 – O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.

Parágrafo único – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor Financeiro ou de seus substitutos, nos impedimentos.

Art. 50 – O sistema de registro contábil deve propiciar, a qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira, bem como a identificação especificada do patrimônio social.

Parágrafo único – Para todos os efeitos, considera-se o ano civil de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro do mesmo ano.

Art. 51 – Consideram-se de pronto pagamento, autorizadas pelo presidente, os gastos até a quantia que for determinada no Regulamento administrativo, dependendo os superiores a esse limite de prévia autorização da Diretoria.

Art. 52 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio será doado à entidade de fins não econômicos que trabalha na Assistência a Crianças e Adolescentes em risco social, na forma determinada pela Assembléia Geral, especialmente convocada.

 

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53 – A Diretoria fica obrigada a enviar o balancete mensal ao Conselho Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal fica obrigado a emitir parecer sobre o balancete apresentado, no prazo de quinze dias do recebimento.

Art. 54 – Poderão filiar-se no SINDSISEMG - Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, os aposentados do Sistema Socioeducativo, os pensionistas de Agentes de Segurança Socioeducativos que eram associados e quaisquer outros Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.

§1º - Com novo casamento, os ou as pensionistas previsto no “caput” deste artigo será desfiliado automaticamente.

§2º - São assegurados todos os direitos deste Estatuto, aos e as pensionistas e ao servidor não integrante da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo previsto no “caput” do artigo, exceto votar e ser votado e na decisão de alteração Estatutária.

Art. 55 – São considerados sócios fundadores do Sindicato dos Servidores Público do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, todos os que subscreverem a Ata da Assembléia de fundação do Sindicato realizada em 19 de Julho de 2010.

Art. 56 – Sempre que houver alteração do presente Estatuto que trate de mandato eletivo a mesma entra em vigor a partir do próximo mandato.

Art. 57 – O Sindicato adotará a sigla SINDSISEMG.

 

 

 

 

 

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente depois de aprovado pela Assembléia Geral e levado á registro no cartório competente.

Art. 59 - Na forma do inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal, é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo da Direção ou Representação Sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

Cláusula Única: Estatuto revisado e aprovado pela Assembléia Geral realizada aos Dezenove dias do mês de Julho do ano de Dois mil e dez.

 

Estatuto visado, conforme exigência legal.

 

Belo Horizonte, 19 de Julho de 2010.

 

 

 

 

 

Alexandre Paulo Canella                                        Rosângela Muniz de Souza Magalhães

               Presidente                                                                     OAB/MG nº 77.032